Com aproximadamente dezessete mil resultados na busca do Google, o termo “Núcleo Docente Estruturante”, reconhecido através da sigla NDE, tem representado motivo de preocupação para as Instituições de Ensino Superior (IES), em especial, aquelas de origem privada.
Conforme o Parecer CONAES N° 4 de 17 de junho de 2010, o NDE foi um conceito [...]
Por Daniel Sperb*
criado pela Portaria Nº 147, de 2 de fevereiro de 2007, com o intuito de qualificar o envolvimento docente no processo de concepção e consolidação de um curso de graduação.
Os Coordenadores de Curso de Graduação precisam estar atentos às questões referentes à composição, titulação e formação acadêmica e regime de trabalho dos integrantes NDE. Também se faz presente a apreensão com relação a manutenção do NDE.
No que tange à relação entre Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e NDE, o Parecer n° 04 descreve que: “[...] se pode evitar que os Projetos Pedagógicos de Cursos (CPC) sejam uma peça meramente documental.” Entende-se, então, que todo curso que tem qualidade possui (ainda que informalmente) um grupo de professores que, poder-se-ia dizer, é a alma do curso. Em outras palavras, trata-se de um núcleo docente estruturante”.
Sobre a obrigatoriedade ou não do NDE, o Parecer n° 04 descreve que “é importante ainda observar que, dentro da tradição bastante burocratizante das instituições de ensino no Brasil, recomendar-se ou, mais ainda, exigir-se a existência de um NDE, tenderia a induzir a definição deste como um órgão deliberativo, o que pode significar a perda da eficácia de suas funções. O NDE deve ser considerado não como exigência ou requisito legal, mas como elemento diferenciador da qualidade do curso (grifo nosso) no que diz respeito à interseção entre as dimensões do corpo docente e Projeto Pedagógico do Curso”.
Com relação a confusão entre o Colegiado e o NDE, o Parecer n° 04 descreve que [...] o trabalho do Colegiado de Curso (assim como da sua coordenação) não pode ser confundido com o papel de um NDE (grifo nosso). Ambos podem ser exercidos pelas mesmas pessoas, mas normalmente não o são, e isso até enriquece o processo. Assim, esta CONAES entende que o NDE é um bom indicador da qualidade de um curso de graduação e um elemento de diferenciação (grifo nosso) quanto ao comprometimento da instituição com o bom padrão acadêmico.
Após compreender o Parecer n° 04 de 17 de junho de 2010, vamos agora entender melhor a Resolução n°01 de 17 de junho, também de 2010, que resolve:
Art. 1º. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação constitui-se de um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.
Art. 2º. São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre outras:
I – contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
II – zelar pela integração curricuIar interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
III – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
IV – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação.
Art. 3º. As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem definir as atribuições e os critérios de constituição do NDE., atendidos, no mínimo, os seguintes:
I – ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso;
lI – ter pelo menos 60% de seus membros com titulaçâo acadêmica obtida em programas de pós- graduação stritco sensu;
III – ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;
IV – assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso.
Compreender os fatores relacionados a legislação educacional é uma tarefa árdua que envolve, além de atenção, muita paciência e reflexão. A diacronia educacional em termos de legislação precisa ser internalizada como base em uma visão sistêmica.
No link abaixo confira um quadro resumo das diferenças entre as descrições dos Instrumentos de Avaliação vigentes desde 2008 que cita a Portaria MEC n° 147 de 2007, para Resolução n°01 de 17 de junho de 2010 que dá suporte aos novos Instrumentos de Avaliação publicada pelo INEP em Nota Técnica de 1º de junho de 2011.
* Daniel Quintana Sperb é Especialista em Gestão Educacional e desenvolve atividades de consultoria na área de Gestão Estratégica da Inovação em Instituições Privadas de Educação Superior (IPES). Atua principalmente, nos seguintes temas: Planejamento Estratégico da Inovação, Modelagem Organizacional, Balanced Scorecard (BSC), Governança Corporativa, Student Relationship Management (SRM), Pensamento Complexo e Sistemas Dinâmicos. Tem experiência na preparação de Cursos de Graduação para Avaliações In Loco e no desenvolvimento de técnicas de alavancagem de resultados visando ENADE, CC, CPC e IGC. Atualmente está vinculado ao UniRitter Laureate International Universisites.
Daniel Quintana Sperb*
